ASSOCIAÇÃO RECANTO DO RECREIO
REGULAMENTO PARA USO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE
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CAPÍTULO II - DO SISTEMA DE TRANSPORTE DA AMERR
Artigo 2º. A AMERR é responsável pela administração do Contrato do Sistema de Transporte porque identificado o interesse é benefício comum dos Condomínios Associados.
Parágrafo Único: Mediante a votação dos Condomínios Associados, a AMERR poderá autorizar, em caráter oneroso, a utilização do Serviço de Transporte por pessoas vinculadas à Condomínios Não Associados, observando-se o valor por unidade em patamar superior àquele pago pelo Condominio Associado. Aquele que utilizar o Serviço de Transporte, associado ou não associado, observará obrigatoriamente a aplicação das Normas Gerais de utilização do Serviço de Transporte e o presente Regulamento Disciplinar.
Artigo 3º. O Sistema de Transporte fornecido ou disponibilizado pela AMERR é complementar aos serviços de transporte público da cidade do Rio de Janeiro. Os locais, horários e itinerários são pré-estabelecidos, segundo grade de horários, pontos e circuitos aprovados pelos Condomínios e que servem de base para a precificação do Contrato de Prestação de Serviços de Transporte contratado de modo centralizado pela AMERR.
Parágrafo Primeiro: As normas e medidas relativas à organização e administração do Sistema de Transporte, serão definidas pela Diretoria da AMERR, ouvindo-se, sempre que possível, os Condomínios.
Parágrafo Segundo: Nos casos em que seja impossível, dado o caráter de urgência ou peculiaridade do assunto, ouvir previamente os Condomínios, caberá à AMERR, na forma do seu Estatuto, adotar as medidas necessárias à manutenção da normalidade do Serviço de Transporte ou aquelas medidas que minimizem ou impeçam o prejuízo aos usuários.
Artigo 4º - A AMERR contará com uma Comissão de Transporte com a finalidade de assessoramento nos temas relacionados ao Serviço de Transporte contratado de modo centralizado como, exemplificativamente, a gestão com vistas à qualidade do serviço de transporte e fiscalização sobre o cumprimento dos direitos e obrigações de cada um dos integrantes do Serviço de Transporte (AMERR, Condomínios, Empresa Contratada, Colaboradores, Usuários, Funcionários de Condomínios, etc.), a interlocução com Condomínios, Usuários e empresa contratada).
Parágrafo Primeiro: A Comissão de Transporte é composta por moradores ou empresários dos Condomínios que voluntariamente dediquem parte de seu tempo em defesa dos interesses comuns aos moradores, empresários e trabalhadores da região de atuação da Associação. A participação dos moradores ou empresários dos Condomínios é livre desde que observado o requisito de ser morador/empresário da região de abrangência da Associação Recanto do Recreio com interesse em participar dos assuntos do dia a dia que impactam a coletividade. Os integrantes da Comissão de Transporte que, pelo exercício de suas funções, tenham acesso à dados considerados sensíveis pela Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) deverão utilizá-los para a finalidade exclusiva de avaliação do eventual descumprimento do Regulamento Disciplinar, sendo restrita ao âmbito da Comissão de Transporte.
Parágrafo Segundo: A Comissão de Transporte contará com Coordenador, obrigatoriamente membro da Diretoria Executiva. Caso existam dois ou mais membros da Diretoria Executiva na Comissão de Transporte, caberá à Presidente da AMERR designar aquele que exercerá a função de Coordenador da Comissão de Transportes.
Parágrafo Terceiro: É autorizado à Presidente da AMERR substituir o Coordenador da Comissão de Transporte por outro membro da Diretoria Executiva da AMERR e, também, admitir e excluir membros da Comissão de Transporte. A decisão do Presidente da AMERR de admitir, excluir ou substituir membros da Comissão de Transporte é caráter político-administrativo e sua fundamentação indicará as razões para a decisão.
Parágrafo Quarto: O mandato do Coordenador de Transporte será correspondente ao mandato da Diretoria Executiva e, portanto, a eleição implicará nomeação do novo Coordenador de Transporte entre os integrantes da Diretoria Executiva eleita para “nova gestão”. O cargo de Coordenador de Transporte poderá ser exercido pela mesma pessoa que o ocupava no mandato findo.
Parágrafo Quinto: Ao Coordenador da Comissão de Transportes caberá a organização das tarefas atribuíveis a cada um dos membros da Comissão de Transporte, observando-se o caráter plural como pilar de funcionamento.
Parágrafo Sexto: A Comissão de Transporte é a responsável por observar os prazos para exercício de defesa dos usuários e análise das razões de defesa apresentadas, contrapondo-as aos fatos constatados para deliberação conjunta com a Diretoria Executiva da AMERR sobre a classificação do fato após contrapô-lo à Regras de Uso de Serviço de Transporte.
Parágrafo Sétimo: As reuniões da Comissão de Transporte ocorrerão presencialmente ou através de dispositivos tecnológicos que autorizem a troca de mensagens e informações entre seus membros. Todos os membros serão convocados para as reuniões pelos canais de comunicação informados como usuais pela Comissão de Transporte.
Parágrafo Oitavo: Os Pareceres da Comissão de Transporte poderão ser verbais com vistas à simplicidade e desburocratização do trabalho voluntário realizado por seus membros.
Artigo5º - Cabe à Diretoria Executiva da AMERR decidir sobre a aplicação de punição ao usuário, em deliberação conjunta com a Comissao de Transporte, observada a simplicidade e desburocratização do procedimento disciplinar, que terá fundamentação concisa. O voto desempate sempre caberá ao Presidente da AMERR.
Parágrafo Primeiro: O usuário envolvido no imbróglio capaz de violação do Regulamento do Uso de Transporte terá 10 (dez) dias corridos para o exercício do seu direito de defesa, prazo o qual escoado sem apresentação de defesa pelo usuário implicará a perda do direito de fazê-lo.
Parágrafo Segundo: A instauração de procedimento administrativo disciplinar e a decisão da Diretoria Executiva e Comissão de Transporte da AMERR serão informadas ao usuário através de protocolo realizado na Administração do Condomínio ao qual esteja vinculado, sendo a partir do primeiro dia útil seguinte ao protocolo a contagem do prazo para o exercício do direito de defesa. Na ausência de Administração, o comunicado será realizado ao síndico ou preposto indicado como interlocutor com a AMERR.
Parágrafo Terceiro: Ao usuário punido pela AMERR, mesmo aquele usuário punido sem que tenha apresentado defesa, é assegurado o direito de interpor recurso à Assembleia Geral Extraordinária no prazo de 10 (dez) dias corridos contados do dia seguinte do protocolo, no Condomínio ao qual o usuário esteja vinculado, da comunicação da punição. Caso o usuário punido não exerça seu direito de recorrer no prazo de 10 (dez) dias corridos perderá o direito de fazê-lo.
Parágrafo Quarto: A contagem do prazo de 10 (dez) dias corridos terá início no dia seguinte em que protocolada, no Condomínio ao qual o usuário esteja vinculado, a comunicação de instauração do procedimento administrativo disciplinar ou da decisão da AMERR e seu término será o final do expediente da AMERR, na forma das informações sobre dias de expedientes e horários disponibilizados no site da AMERR e seus canais oficiais.
Parágrafo Quinto: Na hipótese de menores de 18 (dezoito) anos de idade ou usuários com necessidade de tomada de decisão assistida, as defesas ou recursos poderão ser protocolados pelos responsáveis legais ou assistentes ou tutores, comprovando a legitimidade extraordinária para o exercício do direito.
Parágrafo Sexto: O Recurso do usuário à Assembleia Geral Extraordinária, que será convocada exclusivamente para análise do recurso interposto pelo usuário com vistas à modificação da decisão da AMERR, impõe obrigatoriamente o usuário, como condição de admissibilidade de seu Recurso, o pagamento dos custos para a convocação e realização da Assembleia Geral Extraordinária, incluindo pessoal de apoio (Jurídico e Empresa Administradora da AMERR), e registro da respectiva Ata da Assembleia. O resultado do julgamento do Recurso será decidido pela maioria dos votos daqueles presentes na Assembleia Geral Extraordinária aptos ao exercício do voto, na forma do Estatuto Social. Em caso de empate, caberá o voto de minerva ao Presidente da Assembleia Geral Extraordinária.
Parágrafo Sétimo- Não sendo realizado o pagamento antecipadamente pelo usuário Recorrente, a Assembleia Geral Extraordinária não será realizada e a decisão da AMERR surtirá seus efeitos.
Parágrafo Oitavo – Os valores necessários à convocação de Assembleia Geral Extraordinário serão informados ao usuário Recorrente através de comunicação realizada na Administração do Condomínio ao qual seja vinculado, mediante livro de protocolo e boleto para pagamento com dia de vencimento após 5 (cinco) dias da data de protocolo. Integrarão os valores para convocação e realização da Assembleia Geral Extraordinária os valores necessários à participação dos Assessores Administrativo e Jurídico da AMERR e o registro da Ata de Assembleia no Cartório de Títulos e Documentos.
Parágrafo Nono: Na Assembleia Geral Extraordinária convocada exclusivamente para análise do recurso do usuário é assegurado o direito de voz ao usuário ou a seu defensor (advogado regularmente inscrito na OAB, munido de Procuração com poderes específicos para sua representação na AGE) pelo prazo de 15 (quinze) minutos, com igual prazo ao advogado da AMERR. A palavra será exercida inicialmente pelo Recorrente, após leitura do relatório suscinto da questão controversa pelo Presidente da Assembleia Geral Extraordinária.
Parágrafo Décimo: A ausência do usuário Recorrente, seus representantes legais, ou seu advogado na Assembleia Geral Extraordinária convocada para o julgamento do recurso administrativo não é impeditivo à sua realização e deliberação.
Parágrafo Décimo-Primeiro: Os valores pagos antecipadamente pelo usuário serão integralmente ressarcidos caso a Assembleia Geral Extraordinária dê provimento integral ao seu Recurso.
CAPÍTULO III - DOS USUÁRIOS
Artigo 6º. São considerados usuários e, portanto, com o dever de observar as regras de utilização do Serviço de Transporte, todos que assim sejam classificados pelo Estatuto da Associação, Contrato de Prestação de Serviços de Transporte realizado de moco Centralizado pela AMERR, Decisão de Assembleias Gerais ou quaisquer outros documentos ou Atas de Assembleia Geral que definam aqueles com direito ao Uso do Serviço de Transporte, que somente poderão fazê-lo (utilizar o Serviço de Transporte) caso preencham cumulativamente as seguintes condições:
a) satisfizerem as condições e pressupostos elencados no Termo de Adesão, Corresponsabilidade e Procedimentos que regerão o serviço de transporte de passageiros contratado de modo centralizado pela Associação Recanto do Recreio;
b) manifestem expressamente o desejo de aderir às regras e condições de utilização do Serviço de Transporte;
c) informar os dados exigidos para adesão ao sistema (e-mail, telefones para contato, WhatsApp ou similar), mantendo-os sempre atualizados;
d) imagem para acesso ao serviço de transporte.
e) autorizar captação e utilização de seus dados para a finalidade aprimoramento do serviço de transporte através da análise dos dados estatísticos e cumprimento das regras e condições do Contrato de Transporte;
f) demonstrar a condição de dependência legal ou contratual com o titular da unidade imobiliária;
Parágrafo Primeiro: O cadastro de usuário deverá ser ratificado pela Administração de cada Condomínio à AMERR, mediante apresentação de documento que ateste o vínculo com a unidade, objetivando manter o direito de utilização do transporte apenas aos usuários legitimamente reconhecidos.
Parágrafo Segundo: O usuário deverá sempre manter seus dados atualizados junto a Administração dos seus condomínios e, também, no Cadastro de Adesão ao Uso de Transporte, principalmente contendo fotografia e e-mail. As comunicações enviadas para endereços eletrônicos, telefones ou quaisquer outros canais de comunicação serão dados por firmes, válidos e eficazes quando observado o cadastro do usuário, inclusive para quando relacionadas aos procedimentos administrativos disciplinares.
Parágrafo Terceiro: Os ônibus possuem sistema de circuito de monitoramento cujas imagens são confidenciais, protegidas, tratadas para fins de segurança e proteção física de todos. A guarda das imagens está sob os cuidados da AMERR e se limita ao prazo de 15 (quinze) dias corridos os quais findos implica na eliminação do arquivo.
Parágrafo Quarto: O acesso ao teor das gravações de imagens captadas nos veículos dedicados à AMERR será realizado pelo usuário e observará o seguinte:
i) se limitará ao prazo de 15 (quinze) dia anteriores à realização do requerimento, observado o horário em que solicitada como parâmetro;
ii) deverá ser realizada de modo escrito e formal dando conta da finalidade de acesso às imagens e a destinação que será dada às informações colhidas;
iii) as imagens estarão disponíveis para visualização nos computadores da sede da AMERR em dia e horário previamente agendado, nos limites da finalidade indicada no requerimento, considerando que os arquivos das imagens para o envio, estarão condicionados a requisição judicial.
CAPÍTULO IV - DO CREDENCIAMENTO
Artigo 7º. O sistema de credenciamento de usuário é disponibilizado ao usuário através de plataforma on-line e a liberação do cadastro é realizada pelos Condomínios Associados, que declarará o preenchimento da condição de vínculo atual na condição de 1) morador ou 2) empresário ocupante de unidade imobiliária; 3) Colaborador de Condomínios.
Parágrafo Primeiro: Para o credenciamento é exigida cópia de conta de consumo do mês em curso do morador ou empresa/empresário e documento que demonstre de modo inequívoco a relação de dependência legal ou vínculo contratual do usuário diverso com o titular da unidade imobiliária. A classificação dada ao titular da unidade situada em Condomínio Associado será aquela dada aos dependentes de sua unidade (morador ou empresário). Os funcionários dos Condomínios Associados contarão com classificação própria de colaborador.
Parágrafo Segundo: O acesso aos ônibus em serviço da AMERR ocorrerá exclusivamente mediante a apresentação da credencial fornecida pela AMERR e que será exigida pelo motorista ou fiscal da AMERR. Tecnologias diversas poderão ser utilizadas como forma de ingresso nos veículos dedicados ao Serviço de Transporte, o que não exonera o usuário do seu dever de sempre portar a credencial de acesso fornecida pela da AMERR
Parágrafo Terceiro: O valor da emissão de credencial será custeado pelos Condomínios. A emissão de segunda via da carteira física, quando for o caso, terá o valor diferenciado conforme definição da AMERR. Os condomínios darão a tratativa que considerar conveniente, junto ao usuário.
Parágrafo Quarto: A AMERR ou as Administrações/Síndicos dos condomínios integrantes têm poder para vetar, justificadamente, pedido de credenciamento proposto que não se enquadre nas condições estabelecidas no Estatuto da AMERR e Regulamentos do Serviço de Transporte, inclusive Decisões de Assembleia Geral, a fim de coibir abusos de qualquer natureza.
Parágrafo Quinto: O exercício da posse direta sobre o imóvel é essencial para fazer jus ao serviço de transporte, estendendo-se aqueles com vínculo direto (moradia ou trabalho) às unidades situadas nos Condomínios. Parentesco, amizade ou relação societária não implica, por si só, elegibilidade para uso do serviço de transporte. A falsa declaração é crime e a AMERR comunicará às autoridades policiais sua ocorrência sempre que a identifique porque isso é forma de preservação da qualidade do serviço e, por reflexo, proteção aos usuários.
CAPÍTULO V - DO EMBARQUE E DESEMBARQUE
Artigo 8º- O embarque e desembarque nos veículos em serviço da AMERR será realizado, exclusivamente, nos locais previamente indicados no Mapa de Transporte, aprovado pelos Condomínios e a parada injustificada fora dos locais designados para embarque/desembarque acarreta penalidade à Empresa Prestadora de Serviço de Transporte e ao usuário.
Parágrafo Primeiro: Os horários, itinerários e pontos de embarque e desembarque, serão fixados permanentemente nos quadros de avisos, site e Instagram, acessíveis nos endereços abaixo.
https://www.recantodorecreio.com/ e https://www.instagram.com/recanto.recreio/
Parágrafo Segundo: Os horários estão sujeitos à atrasos reflexos à engarrafamentos, acidentes automobilísticos, ações indevidas de usuários ou quaisquer causas capazes de gerar obstáculos nas vias e itinerários percorridos. Quando for impossível, dada as características do obstáculo imposto ao tráfego, cumprir o itinerário originário, esse será cumprido nos limites do possível e com o objetivo de transportar o maior número de passageiros, informando-se eventuais impactos através dos canais de comunicação da AMERR.
Artigo 9º - O Embarque do usuário será proibido caso carregue consigo volumes capazes de gerar desconforto aos demais usuários como, exemplificativamente, itens em condições de higiene precários, mal cheirosos, capazes de gerar danos aos demais usuários ou aos veículos, os que excedam a capacidade de serem carregados no espaço do banco ocupado pelo usuário.
Parágrafo Único: somente será autorizado o embarque de usuários sentados e cada usuário ocupará 1 (um) único assento, não sendo permitida a colocação de bagagens ou demais itens em assentos diversos daquele ocupado pelo usuário. Os objetos transportados por usuários devem seguir no colo e nunca ser colocados no corredor ou acento ao lado.
Artigo 10 - Não será autorizado o embarque de usuários em trajes de banho, molhados, sem camisa, fazendo uso de cigarros ou bebidas de qualquer natureza, alimentos ou quaisquer itens que sejam capazes de sujar os demais usuários ou veículos.
Parágrafo Primeiro: Quando for o caso de o veículo cumprir itinerários com destino a praia, os trajes de banho secos, devidamente cobertos serão permitidos desde que os usuários estejam em condições adequadas, de forma a zelar pela higiene e preservação do veículo, cabendo ao motorista ou fiscal avaliar cada caso concreto.
Parágrafo Segundo: Não será permitido o transporte de pranchas, cadeiras e barracas por seu potencial de sujar o veículo e, por conseguinte, usuários diversos que posteriormente utilizem o veículo ou assento.
CAPÍTULO VI - DAS OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS
Artigo 11 – O usuário do Serviço de Transporte deverá comportar-se com vistas à manutenção do conforto, pontualidade e segurança do serviço comum aqueles vinculados à microrregião do Recanto do Recreio, utilizando o transporte sem causar prejuízos em razão de atrasos, de danos aos demais usuários e aos próprios veículos de transporte, sem gerar desconforto reflexo à barulho excessivo, bagagem excessiva ou contendo itens capazes de sujar, machucar ou constranger de qualquer forma os demais usuários.
Parágrafo Primeiro: os danos ou prejuízos causados pelas ações ou omissões dos usuários que fujam da normalidade do uso da coisa e serviço comum àqueles da região do Recanto do Recreio deverão ser ressarcidos pelo causador do dano, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades administrativas.
Parágrafo Segundo: Aquele que exerce a posse direta do imóvel situado no Condomínio ao qual esteja vinculado o usuário causador do dano será responsável solidário pelo ressarcimento dos prejuízos causados por seus dependentes e empregados.
Artigo 12 – O usuário apresentará a credencial ao motorista e seu embarque somente será autorizado mediante a apresentação e validação da mesma.
Artigo 13 – O usuário deverá colaborar com a fiscalização do serviço, visando impedir a utilização por pessoas não credenciadas ou autorizadas a utilização do transporte, informando à AMERR sempre que identificar essa hipótese.
Artigo 14 - Só é permitida a viagem de animais dentro da caixa ou bolsa adequada para o transporte de pets, observada exceção para os cães guias ou de apoio afetivo, hipótese em que o usuário deverá demonstrar documentalmente a destinação do animal para a finalidade amparada por legislação específica.
Artigo 15 - Os motoristas dos veículos não deverão ser incomodados durante o trajeto, vedado aos usuários conversar (bater papo) com os mesmos, sob pena de serem responsabilizados em caso de acidente.
Artigo 16 - Eventuais mudanças nesse regulamento serão informadas através dos meios de contato informados no momento de inscrição para uso do serviço, além de sua veiculação nos Condomínios aos quais o usuário esteja vinculado e canais de comunicação oficiais da AMERR.
CAPÍTULO VII - DOS OBJETOS PERDIDOS NO INTERIOR DOS VEÍCULOS
Artigo 17 - A AMERR e a empresa de transporte não se responsabilizarão por objetos perdidos no interior dos veículos, embora todos os esforços serão aplicados para localização do objeto.
Artigo 18. Os objetos encontrados e entregues ao motorista serão encaminhados à Administração da AMERR, onde permanecerão pelo prazo de 90(noventa dias). Não havendo procura, após este prazo os objetos serão doados a instituições de caridade. Os horários para devolução de pertences são de segunda a sexta feira de 14:00h às 16:00h e sábados de 08:00h às 10:00h.
CAPÍTULO VIII - DAS PROIBIÇÕES
Artigo 19. É proibido o embarque, desembarque, além das práticas dos seguintes atos no interior dos veículos e em razão do serviço de transporte:
a) de crianças a partir de 5 (cinco) anos, inclusive, sem a apresentação da credencial de acesso em seu nome;
b) ingressar nos veículos com objetos capazes de incomodar os demais passageiros;
c) ingressar nos veículos com objetos capazes sujar os demais passageiros ou o veículo;
d) ingressar nos veículos portanto objetos que excedam os limites do assento ocupado pelo usuário e que não seja possível carregar no colo ou aos pés do usuário;
e) ingressar nos veículos portanto objetos que excedam os limites do assento ocupado pelo usuário e que não seja possível carregar no colo do usuário;
f) viajar em pé no percurso;
g) viajar na cabine do motorista;
h) conversar com o motorista além daquilo necessário às dúvidas pontuais sobre o transporte;
i) colocar os pés e pernas sobre os bancos; apoio de braço e espelho dos primeiros bancos;
j) conversar com o motorista além daquilo necessário às dúvidas pontuais sobre o transporte;
k) vender objetos, produtos alimentícios, doces ou serviços para quaisquer fins ou razões, por mais nobres e altruístas que sejam;
l) pedir quaisquer contribuições financeiras ou outras de quaisquer naturezas, por mais nobres e altruístas que sejam a motivação;
m) realizar sermões ou discursos de cunho político ou religioso ou artístico;
n) entoar cânticos de qualquer natureza;
o) realizar manifestações artísticas ou culturais;
p) ingressar no veículo sem a credencial de acesso fornecida pela AMERR;
q) ingressar no veículo com objetos cortantes, pontiagudos ou que de qualquer forma seja capaz de machucar os demais passageiros;
r) fornecer, emprestar ou falsear informações para permitir que pessoas não elegíveis como usuários se beneficiem do serviço de transporte;
s) Ceder a credencial de uso pessoal e intransferível a terceiros;
t) forçar o embarque ou desembarque nos veículos fora dos locais previamente definidos;
u) ingressar nos veículos com animais fora das regras fixadas;
v) atrasar injustificadamente a fluidez do serviço de transporte, pois isso implica prejuízos à coletividade;
w) utilizar equipamento sonoro sem o uso de dispositivo de escuta individual;
x) consumir alimentos ou bebidas no interior do ônibus, exceto água e desde que em recipiente capaz de impedir que os demais passageiros ou o veículo sejam molhados em caso de descuidos ou acidentes;
y) incomodar os demais usuários com brincadeiras, ruídos ou algazarras;
z) Fumar ou gerar fumaça ou resíduos, através de qualquer dispositivo ou forma, ou, ainda, ingerir bebidas alcoólicas no interior dos veículos;
aa) utilizar credenciais fotografadas na tela do celular;
bb) captar imagens de usuários do serviço de transporte para o próprio deleite ou finalidades diversas, por qualquer meio ou plataforma e, por conseguinte, replicá-las;
cc) admoestar usuários do serviço de transporte com gracejos de natureza sexual ou preconceituosa;
dd) praticar ato libidinoso ou para satisfação da própria lascívia;
ee) praticar quaisquer atos classificados como crime ou impróprios à finalidade a que se destina a contratação do serviço de transporte de modo centralizado para o transporte de pessoas vizinhas e entre as quais o respeito em prol da boa convivência deverá sempre prevalecer;
ff) arremessar objetos para fora do veículo ou viajar com partes do corpo para fora do ônibus;
gg) veicular em mídias, redes sociais ou qualquer plataforma ou modo existente ou a ser criado, ameaças de ataques ou violência de qualquer tipo a pessoas ou coisas;
Parágrafo Primeiro: As condutas impróprias e que não sejam descritas no presente regulamento serão analisadas caso a caso pela AMERR.
Parágrafo Segundo: Não se considera motivo justificável para retardar o serviço de transporte a ponderação com o motorista sobre as regras para utilização do Serviço de Transporte.
Parágrafo Terceiro: Em caso de divergência o usuário deverá, obrigatoriamente, fazer contato com a AMEER para o registro da ocorrência e caso não obtenha solução antes da passagem do próximo veículo dedicado ao Serviço de Transporte poderá solicitar reembolso da despesa devidamente comprovada e realizada para o deslocamento através de transporte por aplicativo ou taxi regular para percorrer o trecho similar aquele que seria percorrido com o ônibus dedicado ao Serviço de Transporte contratado de modo centralizado pela AMEER. A solicitação de reembolso contará com informações sobre o horário de solicitação e chegada ao destino e o trecho percorrido e será negada caso o percurso seja diverso daquele praticado pelos ônibus dedicados ao Serviço de Transporte, os horários sejam incompatíveis com o horário da reclamação realizada à AMERR ou da realização do percurso ou da passagem, pelo ponto de parada, no próximo veículo usado no Serviço de Transporte, ou, ainda, exista indícios de sobrepreço.
Parágrafo Quarto: A alteração de leis ou regulamentos que implique reflexos nas regras de uso do transporte será imediatamente incorporada ao Regulamento de Transporte sem que seja necessária nova votação, bastando a comunicação da obrigatoriedade de cumprimento das regras.
CAPÍTULO IX – AS SANÇÕES POR DESCUMPRIMENTO DE REGRAS
Artigo 20 – As penalidades pelo descumprimento de regras de transporte observarão as características do usuário enquanto cumpridor das balizas fixadas em prol do bem comum, os danos causados ou passíveis de serem gerados, a gravidade da conduta será fundamentada, mesmo que de modo sucinto, após ser autorizado o exercício do direito de defesa.
Parágrafo Primeiro: A gravidade do fato submetido à AMERR e sua materialidade cabal e irrestrita autoriza a aplicação sumária de sanção, com eficácia imediata. Da mesma forma, é autorizada a sanção em caráter preventivo, igualmente com eficácia imediata, sempre que o fato for classificado como crime ou traduza iminente risco às pessoas ou veículos. A decisão será tomada pela Diretoria Executiva e Comissão de Transporte no momento de conhecimento do fato.
Parágrafo Segundo: Nos casos de aplicação de sanção em caráter imediato ou preventivo é garantido o direito de recurso à Diretoria Executiva no prazo 5 (cinco) dias corridos, sendo conferido igual prazo para decisão do pedido de reconsideração da AMERR.
Parágrafo Terceiro: em caso de reincidência de advertências verbais para observâncias das regras ou aplicações de sanções de natureza leve (3 (três), ao longo de 12 meses), a penalidade imposta fica automaticamente alterada para penalidade média e assim manter a preservação do interesse comum em prol do funcionamento do Serviço de Transporte nos moldes de conforto, pontualidade e segurança almejados pela coletividade. As advertências verbais somente serão computadas por existentes e válidas caso aquele que a aplicou registre a ocorrência na AMERR.
Artigo 21 – As sanções administrativas impostas pela AMERR não excluem aquelas aplicadas noutras searas, exemplificativamente as sanções cíveis ou criminais, tampouco a advertência ou orientação manifestada pelo motorista ou fiscal quanto às regras a serem observadas, traduz penalidade a implicar dupla punição pelo mesmo fato;
Artigo 22- Em caso de ocorrências de natureza leve, ou seja, aquela com baixo potencial de gerar prejuízos aos demais usuários ou aos veículos, o usuário poderá sofrer sanção de advertência à suspensão de 5 (cinco) dias;
Artigo 23 – Em caso de ocorrências de natureza média, ou seja, capaz de gerar riscos ou prejuízos ao próprio usuário ou aos demais usuários, ao veículo ou a terceiros estranhos ao serviço, a sanção aplicada ao usuário será de 6 (seis) dias de suspensão a 10 (dez) dias de suspensão
Parágrafo Único: Exemplificativamente, constituem ocorrências de natureza media as penalidades indicadas no artigo 19, alíneas de “a” a “o”.
Artigo 24 - Em caso de ocorrências de natureza grave, ou seja, capaz de gerar riscos ou prejuízos ao próprio usuário ou aos demais usuários, ao veículo ou a terceiros estranhos ao serviço, a sanção aplicada ao usuário será de 11 (onze) dias de suspensão a 15 (quinze) dias de suspensão
Parágrafo Primeiro: Exemplificativamente, constituem ocorrências de natureza grave as penalidades indicadas no artigo 19, alíneas de “p” a “aa”.
Parágrafo Segundo: É considerada ocorrência de natureza grave, passível de notificações, suspensões e multas de 1/2 a 01 salário-mínimo federal por ato aplicado ao condomínio vinculado ao usuário infrator que forçar ou tentar forçar o motorista, ou pessoas dedicadas ao serviço de transporte, a alterar as rotinas pré-definidas ou desacatá-lo quando em serviço.
Artigo 25 - Em caso de ocorrências de natureza gravíssimas, ou seja, capazes de gerar iminentes e fundados riscos ao próprio usuário ou aos demais usuários, a terceiros, estranhos ao serviço ou não, em maior potencial que aquelas faltas classificadas como graves ou a recorrência de faltas classificadas como graves, a sanção aplicada ao usuário será de 31 dias de suspensão a 60 dias de suspensão
Parágrafo Primeiro: Exemplificativamente, constituem ocorrências de natureza grave as penalidades indicadas no artigo 19, alíneas de “bb” a “gg”.
Artigo 25 – Ao longo de 12 (doze) meses, aquele usuário punido com 3 (três) sanções de natureza média terá a suspensão do serviço automaticamente se sua falta fosse de natureza grave. O usuário punido com 5 (cinco) sanções de natureza leve, terá a última ocorrências como se fosse de natureza média.
CAPÍTULO X – DAS CONSIDERAÇÕES GERAIS
Artigo 26 –Eventuais adequações das regras postas frente à realidade poderão ser realizadas mediante comunicação e debates prévios com os Condomínios, sem a necessidade de aprovação em Assembleia.
Artigo 27 – A nulidade de quaisquer das cláusulas não implica invalidade daquilo que restou hígido, sendo o presente termo válido e eficaz aos Condomínios e a todos aqueles que desejem usar o Serviço de Transporte de seu Condomínio, contratado de modo centralizado pela AMERR.
Artigo 28 – A interpretação do Regulamento de Transporte deve observar o interesse da coletividade em ter o serviço com o conforto, pontualidade e segurança, pilares pressupostos da contratação comum realizada de modo centralizado pela AMERR, observando-se os critérios da simplicidade por força do caráter colaborativo daqueles responsáveis pela organização do Serviço de Transporte.